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Fundações

O que são as Fundações?

As fundações são entidades de direito privado com fins filantrópicos e com personalidade jurídica. São administradas de acordo com os objetivos e fundamentos de seu instituidor que pode ser uma pessoa física ou jurídica capaz de indicar um patrimônio em sua constituição.

Elas são constituídas por meio de Escritura Pública ou por mortis causa (após a morte, direito do herdeiro de constituir os direitos), utilizando-se o testamento. O Ministério Público participa dessa constituição nos dois casos. É preciso reservar os bens livres, como créditos, dinheiro ou propriedades disponíveis de acordo com a legislação, identificar a forma de administração e o fim lícito, bem como a finalidade específica da fundação.

Para o seu funcionamento há um estatuto que estabelece os direitos e deveres da instituição. Suas mudanças só podem ser feitas pela maioria dos membros, de acordo com o artigo 68 do Código Civil e devem ser aprovadas pelo Ministério Público, sendo ele o regulador de todas as fundações por um órgão próprio de fiscalização.

Sua extinção se dá por meio do prazo de sua existência, previsto no estatuto ou por decisão judicial ou quando for comprovado o seu mau funcionamento, impossibilidade ou inutilidade de sua missão. Na extinção, os bens são levados para outra fundação com fins semelhantes ou idênticos quando não há a decisão do fundador, caso contrário serão entregues à Fazenda Estadual.

REQUISITOS PARA REGISTRO DE FUNDAÇÃO

  • Requerimento assinado pelo representante legal da entidade (geralmente o presidente), dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência. Legislação: Lei nº 6.015/73, art. 121. Código Civil, art. 1.151;

  • Original ou fotocópia autenticada da escritura pública ou do testamento de instituição da Fundação. Legislação: Código Civil, art. 62;

  • Original e cópia(s) do estatuto, datado(s) pelo instituidor ou pessoa encarregada, aprovado pelo Ministério Público (Curadoria das Fundações), e visado(s) por advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da OAB. Legislação: Código Civil, art. 66. Lei nº 8.906/94, art. 1º, inciso II, parágrafo 2º – Estatuto da Advocacia;

  • Livro contendo a ata de eleição e posse da diretoria e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas, que assinaram no livro, e declarando-se, ao final, que as vias conferem com o original, lavrado em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Opcional a apresentação do livro, se a ata vier digitada e dela constarem, ao final, as assinaturas de todos os presentes na assembléia ou reunião. Necessário constar da ata ou de relação à parte, firmada pelo representante legal, a qualificação completa dos membros da diretoria, com o respectivo mandato, mencionando-se o estado civil, nacionalidade, profissão, documento de identidade e Órgão expedidor, número do CPF, residência e domicílio de cada um deles; Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou original da lista de presença, e respectivas cópia(s) digitada(s), sendo uma delas original, declarando-se, ao final, que confere(m) com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade;

  • Para fins de registro, todos os atos emanados da Fundação dependem de aprovação Ministério Público (Curadoria das Fundações). Legislação: Código Civil, art. 66. Sob pena de nulidade, o estatuto deverá conter: (Código Civil, artigos 46 e 54):
    I – A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
    II – O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
    III – O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
    IV – Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
    V – Os direitos e deveres dos associados;
    VI – As fontes de recursos para sua manutenção;
    VII – O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;
    VIII – Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;
    IX – Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
    X – As condições para a alteração das disposições estatutárias, para a dissolução e extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

 

Fontes consultadas:

http://www.cdtsp.com.br/novosite/pj_perguntas.php

http://www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/modelfunda.htm

 

   

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