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Reconhecimento de Paternidade

O que é?

É quando os pais ou apenas um deles declara e assume que determinado indivíduo é seu descendente biológico. Segundo o Código Civil, o reconhecimento de filho é irrevogável (artigo 1609), salvo em casos de inequívoca comprovação de que o reconhecedor foi induzido a erro (exame de DNA, testemunhas, documentos etc).

Como fazer?

O reconhecimento está disponível nos cartórios extrajudiciais, confira as recomendações.

  • Reconhecimento de paternidade no cartório de registro civil – genitora (mãe) ou responsável: A genitora ou responsável pode requerer o reconhecimento de paternidade em qualquer cartório de registro civil, independente de onde tenha sido realizado o registro inicial do filho. Será necessário o preenchimento de um formulário disponível no próprio cartório, após, o caso será conduzido pelo Ministério Público em ação de investigação de paternidade, acumulando o pedido de alimentos.

  • Reconhecimento de paternidade no cartório de registro civil – genitor (pai): O genitor pode requerer o reconhecimento de paternidade tardia espontânea, diretamente no cartório de registro civil, independente do cartório que registrou o nascimento do filho, porém a genitora deverá acompanhar a manifestação desta informação, em caso do filho menor de idade. Os pais deverão estar munidos de seus documentos pessoais originais e a certidão de nascimento original do filho. Caso o filho já tenha atingido a maioridade, o genitor e o filho deverão comparecer no cartório, munidos de seus documentos pessoais e originais, certidão de nascimento original do registrado, comprovantes de residência e certidões dos distribuidores forenses (da Justiça Estadual – distribuição criminal execuções criminais; da Justiça Federal – distribuição cível e criminal e execuções criminais; certidão de protesto no Cartório de Protesto e antecedentes criminais).

 

O procedimento do reconhecimento da paternidade no cartório de registro civil não gera custas, as custas geradas serão para a emissão de uma nova certidão no cartório de registro civil onde foi feito o registro original do filho, constando a averbação do reconhecimento.

 

O valor da escritura pública é tabelado pela Tabela de Custas Extrajudiciais disposta pela Corregedoria Nacional da Justiça e disponível para consulta em todos os portais dos Tribunais de Justiça dos estados brasileiros.

 

Fonte consultada: https://blog.cartorio24horas.com.br/reconhecimento-de-paternidade-no-cartorio-de-registro-civil/

 

Como fazer o Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva em cartório (ou Reconhecimento de Maternidade)

É o procedimento de regularizar o reconhecimento da paternidade socioafetiva, que é a prática de reconhecer o acolhimento de criança, adolescentes e adulto como filho.

Basta quem fará o reconhecimento socioafetivo comparecer ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais mais próximo, munido de documento de identidade com foto e certidão de nascimento (em caso do reconhecimento se dar no mesmo ofício do registro de nascimento da pessoa a ser reconhecida, a certidão de nascimento poderá ser expedida no ato) do filho a ser reconhecido.

O pai ou a mãe (socioafetivos) deverá ser maior de 18 anos, sendo o estado civil irrelevante (pode ser solteiro, casado, divorciado, etc).

O reconhecimento poderá ser feito em cartório diverso daquele em que o filho a ser reconhecido foi registrado originalmente.

Um detalhe importante, caso o filho for menor de 12 anos, será necessária a anuência da mãe biológica.

Por outro lado, se o filho a ser reconhecido for maior de 12 anos, o próprio deverá concordar ou não, por meio de assinatura no termo específico.

Após, o oficial do cartório analisará a documentação minuciosamente e dará prosseguimento ao procedimento, se tudo estiver certo.

 

Fonte consultada: https://guiadocumentos.com.br/reconhecimento-de-paternidade-socioafetiva-em-cartorio/

Reconhecimento de Filiação Socioafetiva

Provimentos 63 e 83 CNJ

 

     .  Somente pessoas acima de 12 anos poderão ter a maternidade ou paternidade socioafetivas reconhecidas;

•             O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

•             Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

•             Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

•             O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

•             A paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

•             O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como:

- apontamento escolar como responsável ou representante do aluno;

- inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência;

- registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar, vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico;

- inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;

- fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunha com firma reconhecida.

•             O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá sempre o consentimento do reconhecido.

•             O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado após parecer favorável do Ministério Público.

•             Se o parecer for desfavorável, o Registrador comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.

•             Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

•             Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local (§6º do art. 11 Prov. 63 CNJ).

•             No caso do reconhecido ser maior de 18 anos e houver a falta ou impossibilidade de manifestação dos pais naturais, na dúvida (inciso III do art. 1º do Prov. 83 do CNJ), eis que a legislação é omissa, o caso será apresentado ao juiz competente.

Em caso de reconhecimento de filho maior de 18 anos aplicam-se as mesmas regras acima.

 

   

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