Reconhecimento de Paternidade
O que é?
É quando os pais ou apenas um deles declara e assume que determinado indivíduo é seu descendente biológico. Segundo o Código Civil, o reconhecimento de filho é irrevogável (artigo 1609), salvo em casos de inequívoca comprovação de que o reconhecedor foi induzido a erro (exame de DNA, testemunhas, documentos etc).
Como fazer?
O reconhecimento está disponível nos cartórios extrajudiciais, confira as recomendações.
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Reconhecimento de paternidade no cartório de registro civil – genitora (mãe) ou responsável: A genitora ou responsável pode requerer o reconhecimento de paternidade em qualquer cartório de registro civil, independente de onde tenha sido realizado o registro inicial do filho. Será necessário o preenchimento de um formulário disponível no próprio cartório, após, o caso será conduzido pelo Ministério Público em ação de investigação de paternidade, acumulando o pedido de alimentos.
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Reconhecimento de paternidade no cartório de registro civil – genitor (pai): O genitor pode requerer o reconhecimento de paternidade tardia espontânea, diretamente no cartório de registro civil, independente do cartório que registrou o nascimento do filho, porém a genitora deverá acompanhar a manifestação desta informação, em caso do filho menor de idade. Os pais deverão estar munidos de seus documentos pessoais originais e a certidão de nascimento original do filho. Caso o filho já tenha atingido a maioridade, o genitor e o filho deverão comparecer no cartório, munidos de seus documentos pessoais e originais, certidão de nascimento original do registrado, comprovantes de residência e certidões dos distribuidores forenses (da Justiça Estadual – distribuição criminal execuções criminais; da Justiça Federal – distribuição cível e criminal e execuções criminais; certidão de protesto no Cartório de Protesto e antecedentes criminais).
O procedimento do reconhecimento da paternidade no cartório de registro civil não gera custas, as custas geradas serão para a emissão de uma nova certidão no cartório de registro civil onde foi feito o registro original do filho, constando a averbação do reconhecimento.
O valor da escritura pública é tabelado pela Tabela de Custas Extrajudiciais disposta pela Corregedoria Nacional da Justiça e disponível para consulta em todos os portais dos Tribunais de Justiça dos estados brasileiros.
Fonte consultada: https://blog.cartorio24horas.com.br/reconhecimento-de-paternidade-no-cartorio-de-registro-civil/
Como fazer o Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva em cartório (ou Reconhecimento de Maternidade)
É o procedimento de regularizar o reconhecimento da paternidade socioafetiva, que é a prática de reconhecer o acolhimento de criança, adolescentes e adulto como filho.
Basta quem fará o reconhecimento socioafetivo comparecer ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais mais próximo, munido de documento de identidade com foto e certidão de nascimento (em caso do reconhecimento se dar no mesmo ofício do registro de nascimento da pessoa a ser reconhecida, a certidão de nascimento poderá ser expedida no ato) do filho a ser reconhecido.
O pai ou a mãe (socioafetivos) deverá ser maior de 18 anos, sendo o estado civil irrelevante (pode ser solteiro, casado, divorciado, etc).
O reconhecimento poderá ser feito em cartório diverso daquele em que o filho a ser reconhecido foi registrado originalmente.
Um detalhe importante, caso o filho for menor de 12 anos, será necessária a anuência da mãe biológica.
Por outro lado, se o filho a ser reconhecido for maior de 12 anos, o próprio deverá concordar ou não, por meio de assinatura no termo específico.
Após, o oficial do cartório analisará a documentação minuciosamente e dará prosseguimento ao procedimento, se tudo estiver certo.
Fonte consultada: https://guiadocumentos.com.br/reconhecimento-de-paternidade-socioafetiva-em-cartorio/
Reconhecimento de Filiação Socioafetiva
Provimentos 63 e 83 CNJ
. Somente pessoas acima de 12 anos poderão ter a maternidade ou paternidade socioafetivas reconhecidas;
• O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
• Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
• Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
• O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
• A paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
• O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como:
- apontamento escolar como responsável ou representante do aluno;
- inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência;
- registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar, vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico;
- inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;
- fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunha com firma reconhecida.
• O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá sempre o consentimento do reconhecido.
• O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado após parecer favorável do Ministério Público.
• Se o parecer for desfavorável, o Registrador comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.
• Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
• Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local (§6º do art. 11 Prov. 63 CNJ).
• No caso do reconhecido ser maior de 18 anos e houver a falta ou impossibilidade de manifestação dos pais naturais, na dúvida (inciso III do art. 1º do Prov. 83 do CNJ), eis que a legislação é omissa, o caso será apresentado ao juiz competente.
Em caso de reconhecimento de filho maior de 18 anos aplicam-se as mesmas regras acima.